Powered By Blogger

Citador

sexta-feira, 28 de novembro de 2008


TJDF. Tentativa de "bicota" acaba na Justiça
A vítima entrou na Justiça para pleitear a condenação do réu que, num rompante infeliz, tentou lhe dar uma "bicota"
Juiz da 1ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do DF absolve réu acusado de importunação ofensiva ao pudor, art. 61 da LCV, por ter tentado dar uma "bicota" em uma moça dentro de um ônibus.
O processo, distribuído em abril de 2007, movimentou em sua tramitação mais de 40 servidores até ser sentenciado. O fato, segundo consta da inicial, ocorreu em fevereiro de 2006, no interior de um veículo de transporte alternativo. De acordo com a sentença, "a moçoila ofendida foi surpreendida pelo inopinado beijoqueiro, que, não resistindo aos encantos da donzela, direcionou-lhe a beiçola, tendo como objetivo certo a face alva da passageira que se encontrava ao lado".
A autora da ação, em audiência preliminar, contou aos ouvintes que não deixou barato: gesticulando muito, mostrou aos presentes como tinha esgoelado o beijocador e desferido safanões para se livrar do algoz. Uma testemunha do fato contou em juízo que, para se defender, ela chegou a bater no sujeito. Ao final do interrogatório, o juiz não resistiu e perguntou discretamente à ofendida: "O sujeito era bonito?" A resposta veio rápida: "Doutor, se ele fosse o Reinaldo Gianechini a reação teria sido outra".
Tramitação
Durante a tramitação do processo, um representante do Ministério Público do DF chegou a postular pela aplicação do princípio da insignificância, mas os autos foram remetidos ao Procurador de Justiça que designou comissão composta por três promotores, que decidiram não ser o caso. O feito teve prosseguimento e após as alegações finais, o parecer ministerial pugnou pela absolvição do acusado, que é semi-imputável, pois sofre de esquizofrenia. Na sentença o juiz declarou: "Impossível aferir com exatidão as dezenas de profissionais chamados a intervir no presente processo (...) Evidente que tais agentes públicos atuaram concomitantemente em diversos outros casos.
No entanto, tal estimativa serve para evidenciar o tamanho do disparate em direcionar toda essa estrutura para apurar a prática de uma "bicota", aliás, uma tentativa de "bicota", levada a efeito pelo infeliz acusado". Após a absolvição do réu, o magistrado prossegue em sua sentença: "Faço votos de que não surja um "iluminado" com a "estupenda" idéia de, por meio de recurso, prorrogar a presente discussão e sangria de recursos públicos financeiros e humanos. Gastos inúteis não se justificam em parte alguma!"
Nº do processo: 2007.01.1.039400-2
Fonte: TJDF

sábado, 22 de novembro de 2008

STJ anula decisão que condenou rapaz pelo furto de um boné
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a decisão que condenou um rapaz de São Paulo pelo furto qualificado de um boné no valor de R$ 30. Para a relatora, ministra Laurita Vaz, a conduta dele insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. A decisão foi unânime.No caso, o rapaz foi condenado, em primeiro grau, por roubo, à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto.Em apelação, o Tribunal do Estado de São Paulo desclassificou a conduta para furto qualificado e fixou a pena em dois anos de reclusão em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade.No habeas-corpus, a defesa sustentou a atipicidade da conduta, que não produziu nenhuma ofensa aos bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal, sobretudo diante do pequeno valor do objeto furtado, avaliado em R$ 30.Assim, pediu o trancamento da ação penal. Para a relatora, a ação pode ser considerada irrelevante para a esfera penal, sobretudo porque o fato não causou qualquer conseqüência danosa, pois o bem foi devidamente restituído, justificando, assim, a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela.Em caso de furto, destacou a ministra Laurita Vaz, para considerar que a conduta do agente não resultou em perigo concreto e relevante de modo a lesionar ou colocar em perigo bem jurídico tutelado pela norma, deve-se conjugar a inexistência de dano ao patrimônio da vítima com a periculosidade social da ação e o reduzidíssimo grau de reprovação do comportamento do agente, o que ocorre no caso. Fonte: STJ

quarta-feira, 12 de novembro de 2008


O crime caiu. Por que?
Veja interessante artigo da Prof. Julita Lemgruber no link abaixo:
http://www.ucamcesec.com.br/md_art_texto.php?cod_proj=64&cod_autor=1

terça-feira, 11 de novembro de 2008