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domingo, 26 de outubro de 2008


BLOG ANTI-CÁRCERE - Dicas Bibliográficas - Criminologia
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quinta-feira, 23 de outubro de 2008

quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Tributo prestado aos fundadores da moderna Criminologia

segunda-feira, 13 de outubro de 2008

STJ. Deputado federal não consegue retirar caráter confidencial de informações sobre viagens de ministros
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido do deputado federal Gustavo Fruet (PSDB/PR) para que fossem suprimidas da classificação de confidencial as informações prestadas pelo ministro de Estado da Defesa e do Comandante da Aeronáutica sobre viagens de ministros em aviões da Força Aérea Brasileira.
Para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, o deputado não conseguiu demonstrar que solicitou ao Ministério da Defesa a supressão da classificação de confidencial das informações requeridas. Ao contrário, precipitou-se em propor o mandado de segurança solicitando que o Poder Judiciário fosse o agente a retirar tal caráter das informações prestadas.
Agindo assim, observou o ministro, Fruet não observou os requisitos necessários para propor a ação mandamental, já que não houve recusa do Ministério em atender o seu pedido. “Não há ato abusivo ou ilegal da autoridade impetrada. Não há direito líquido e certo do impetrante (Fruet)”, afirmou o relator.
O caso
O deputado federal solicitou ao ministro da Defesa informações sobre viagens de ministros de Estado em aviões do Comando da Aeronáutica no período entre junho de 2006 a junho de 2007. As informações foram prestadas por meio de ofício, em setembro de 2007. Entretanto, segundo o deputado, o Comando da Aeronáutica classificou tais informações como de sigilo confidencial, tendo o ministro da Defesa mantido essa classificação.
Inconformado, Fruet impetrou mandado de segurança no STJ para que as informações não mais fossem classificadas como confidenciais.
Em suas informações, o Ministério da Defesa pediu a extinção da ação sem julgamento de mérito alegando a ilegitimidade passiva do seu ministro.
Já o Comando da Aeronáutica sustentou ter agido somente com o objetivo de resguardar dados pertencentes e de interesse de outros órgãos públicos, sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
Afirmou, ainda, que, em nenhum momento, deixou de contribuir para as atividades de fiscalização e controle a cargo do Congresso Nacional, tendo prontamente encaminhado as informações pedidas pela mesa da Câmara. De acordo com o relator, o ministro da Defesa deve figurar no pólo passivo da ação já que poderia rever o ato do Comando da Aeronáutica e optou por mantê-lo. “Trata-se da teoria da encampação”, disse.
Quanto aos argumentos do Comando, o ministro Campbell ressaltou que não enxerga como as informações de viagens pretéritas corriqueiras possam ocasionar danos à segurança da sociedade e do Estado. Tampouco, entende que a divulgação de tais informações possa frustrar objetivos ou propósitos governamentais, uma vez que se trata de viagens passadas. Contudo, o pedido do deputado foi negado porque não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

domingo, 5 de outubro de 2008

STF mantém denúncia contra integrante do TC do Espírito Santo
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou nesta quinta-feira (2) pedido feito pelo integrante do Tribunal de Contas do estado do Espírito Santo Valci José Ferreira de Souza para anular a abertura de ação penal contra ele no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Acusado de envolvimento em esquema de fraude de licitações e desvio de dinheiro em obras públicas superfaturadas no Espírito Santo, Ferreira de Souza disse que a distribuição da ação penal para o mesmo relator do inquérito, o ministro do STJ Teori Albino Zavascki, seria uma violação do princípio constitucional da imparcialidade do magistrado.
Mas a tese do conselheiro não prosperou. O ministro Ricardo Lewandowski, relator do Habeas Corpus (HC 92893) impetrado pelo conselheiro, explicou que o sistema penal brasileiro é acusatório. Nele, durante a fase de inquérito, o magistrado “apenas atua como um administrador, um supervisor” do processo. Ou seja, não exterioriza qualquer juízo de valor a respeito de fatos e provas colhidas.
Ao contrário, a atuação do magistrado no curso do inquérito existe para assegurar a preservação dos direitos fundamentais do acusado, previsto na Constituição Federal. “Entre nós, a intervenção do Judiciário no processo apenas visa coibir excessos ou ações e omissões abusivas”, disse Lewandowski.
Ele observou ainda que o artigo 252 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses de impedimento de atuação do magistrado em processo e que isso pode ser argüido pela defesa. Disse também que mesmo que um relator seja escolhido para presidir um processo, o julgamento cabe ao um colegiado.
O ministro Cezar Peluso lembrou que a “atividade de supervisão [do inquérito pelo magistrado] é superficial, de mero controle dos atos do processo”. O decano da Corte, ministro Celso de Mello, ressaltou a importância da tese da defesa, mas observou que, no caso concreto, não ocorreu qualquer irregularidade.
Celso de Mello acrescentou que o STF anula denúncias quando fica comprovada a violação do princípio da imparcialidade do julgador. “O Tribunal não tem exitado em anular julgamentos quando sente que essa contaminação ficou comprovada.”
Ele e Peluso chegaram a elogiar sistema adotado pela Justiça paulista, onde existe o Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária (Dipo), em que os magistrados são responsáveis por acompanhar inquéritos que, depois, são distribuídos para outros magistrados.
Fonte: STF

sexta-feira, 3 de outubro de 2008

PEC dá independência funcional aos delegados de Polícia

A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 293/08, do deputado Alexandre Silveira (PPS-MG), que dá independência funcional aos delegados de Polícia. Pela proposta, o delegado não poderá perder o cargo, a não ser por sentença judicial
transitada em julgado; nem será removido, exceto por motivo de interesse público.
Além disso, a PEC proíbe a redução de subsídio do delegado.
O objetivo da independência funcional é evitar que os delegados de Polícia sofram pressões que possam prejudicar o esclarecimento dos fatos sob apuração. "Um delegado de Polícia Federal, por exemplo, pode ser transferido a qualquer tempo, ou ser designado pela vontade dos superiores para qualquer caso, ou dele ser afastado, além de se submeter a um forte regime disciplinar que prevê a punição pelo simples fato de fazer críticas à administração", diz.
Silveira lembra ainda que o chefe da Polícia Civil nos estados é escolhido pelo governador, o que evidencia, a seu ver, subordinação de seus delegados ao Executivo estadual.
O parlamentar ressalta que, com sua proposta, as atividades do delegado vão continuar sob controle externo do Ministério Público e sob controle hierárquico interno e supervisão das corregedorias de Polícia.
Tramitação
A PEC terá sua admissibilidade analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovada, a proposta será analisada por uma comissão especial a ser criada especificamente para esse fim. Depois, seguirá para o Plenário, onde precisará ser votada em dois turnos.
Fonte: Agência Câmara

quarta-feira, 1 de outubro de 2008


STJ. Crime de estelionato sem prejuízo à União deve ser julgado pela Justiça estadual
O julgamento do crime de estelionato é da competência da Justiça estadual quando o delito não causa prejuízo à União. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros negaram recurso interposto contra a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que confirmou a condenação de um réu por ter utilizado Cadastro de Pessoa Física (CPF) falso para abrir contas em bancos privados.
A defesa do réu alegou que a competência para julgar o caso seria da Justiça Federal porque ele foi acusado de utilizar CPF falso a fim de promover a abertura de contas em bancos privados – todos fiscalizados pelo Banco Central do Brasil (Bacen) e pela Receita Federal, ambos órgãos da União. Esse fato, segundo a defesa, caracteriza o prejuízo à União e, assim, determina a competência da Justiça Federal para decidir o caso.
Para o ministro Jorge Mussi, relator do recurso, “o simples fato de o órgão expedidor do documento falsificado (CPF) ser federal não atrai a competência para o Juízo Especial [no caso, a Justiça Federal]. Além disso, aludido registro foi utilizado na abertura de contas em bancos privados, não ocorrendo prejuízo dos referidos entes públicos”. O relator ressaltou que, de acordo com o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, “a Justiça Estadual é competente para processar e julgar o feito, quando ausente qualquer ofensa a interesses, bens ou serviços da União, suas autarquias ou empresas públicas”, como no caso, em que os crimes de estelionato cometidos não prejudicaram órgãos da União.
O ministro Mussi citou precedentes do STJ no mesmo sentido do seu entendimento e foi acompanhado pelos demais membros da Quinta Turma. Em seu voto, o ministro também rejeitou outras alegações da defesa do réu. Para o relator, o julgado do TJMG que manteve a condenação apresentou motivações suficientes. “Não resta configurada a suposta falta de motivação, pois é entendimento desta Corte que a adoção de atos decisórios e peças processuais como razão de decidir não constitui nulidade”.
E, no processo em análise – salientou o ministro –, “a Corte Estadual [TJ/MG], além de utilizar como motivação as provas colhidas nos autos, adotou como razão de decidir os fundamentos utilizados na sentença pelo Juízo de primeiro grau, bem como aqueles apresentados pelo Parquet [Ministério Público] em contra-razões à apelação e parecer”. Fonte: STJ