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quarta-feira, 1 de outubro de 2008

STJ. Crime de estelionato sem prejuízo à União deve ser julgado pela Justiça estadual
O julgamento do crime de estelionato é da competência da Justiça estadual quando o delito não causa prejuízo à União. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros negaram recurso interposto contra a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que confirmou a condenação de um réu por ter utilizado Cadastro de Pessoa Física (CPF) falso para abrir contas em bancos privados.
A defesa do réu alegou que a competência para julgar o caso seria da Justiça Federal porque ele foi acusado de utilizar CPF falso a fim de promover a abertura de contas em bancos privados – todos fiscalizados pelo Banco Central do Brasil (Bacen) e pela Receita Federal, ambos órgãos da União. Esse fato, segundo a defesa, caracteriza o prejuízo à União e, assim, determina a competência da Justiça Federal para decidir o caso.
Para o ministro Jorge Mussi, relator do recurso, “o simples fato de o órgão expedidor do documento falsificado (CPF) ser federal não atrai a competência para o Juízo Especial [no caso, a Justiça Federal]. Além disso, aludido registro foi utilizado na abertura de contas em bancos privados, não ocorrendo prejuízo dos referidos entes públicos”. O relator ressaltou que, de acordo com o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, “a Justiça Estadual é competente para processar e julgar o feito, quando ausente qualquer ofensa a interesses, bens ou serviços da União, suas autarquias ou empresas públicas”, como no caso, em que os crimes de estelionato cometidos não prejudicaram órgãos da União.
O ministro Mussi citou precedentes do STJ no mesmo sentido do seu entendimento e foi acompanhado pelos demais membros da Quinta Turma. Em seu voto, o ministro também rejeitou outras alegações da defesa do réu. Para o relator, o julgado do TJMG que manteve a condenação apresentou motivações suficientes. “Não resta configurada a suposta falta de motivação, pois é entendimento desta Corte que a adoção de atos decisórios e peças processuais como razão de decidir não constitui nulidade”.
E, no processo em análise – salientou o ministro –, “a Corte Estadual [TJ/MG], além de utilizar como motivação as provas colhidas nos autos, adotou como razão de decidir os fundamentos utilizados na sentença pelo Juízo de primeiro grau, bem como aqueles apresentados pelo Parquet [Ministério Público] em contra-razões à apelação e parecer”. Fonte: STJ

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